- 1 -Em cada ano letivo, pode ser atribuído um número máximo de:
- a)2000 bolsas aos estudantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto;
- b)500 bolsas aos estudantes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
- 2 -Às bolsas referidas no número anterior acrescem aquelas que resultam do processo de renovação das bolsas atribuídas a estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica, nos termos do artigo 13.º
Artigo 5.º — Número de bolsas a atribuir por ano letivo
Vigente desde: 21/02/2025
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Em vigor desde 21/02/2025