O número de bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é distribuído da seguinte forma:
- a)É atribuída uma bolsa a cada estudante que ingresse nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica, até ao limite máximo do número de bolsas definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)As bolsas não atribuídas nos termos da alínea anterior são concedidas a estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.