- 1 -O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
- 2 -Os subdiretores podem, por despacho do diretor, ser dispensados, da prestação de serviço docente ou de investigação, quando tal for considerado necessário para assegurar o bom funcionamento da ESSLei, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
- 3 -O diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 4 -O diretor e os subdiretores não podem integrar o conselho de ética do Politécnico de Leiria.
- 5 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previsto no n.º 2 do artigo 93.º dos estatutos do Politécnico de Leiria, durante o período de quatro anos.
Artigo 16.º — Exercício de funções
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026