- 1 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor, o exercício das competências do diretor cabe ao subdiretor por ele designado.
- 2 -Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.
- 3 -Em caso de ausência ou falta determinada por incapacidade temporária do diretor que se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.
- 4 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 5 -Até conclusão do processo eleitoral, previsto no número anterior, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da escola mais antigo e de categoria mais elevada.
Artigo 17.º — Suplência e substituição do diretor
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026