- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividades de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As deliberações de suspender ou destituir o diretor devem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito, só podendo ser aplicadas após homologação do presidente do Politécnico de Leiria, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 3 -Em caso de destituição do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 4 -Em caso de suspensão e até conclusão do processo eleitoral, previsto no número anterior, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da escola mais antigo e de categoria mais elevada.
Artigo 18.º — Suspensão e destituição do diretor
Vigente desde: 26/02/2026
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