- 1 -O conselho técnico-científico é constituído por 20 membros, representantes dos docentes e das unidades de investigação associadas à ESSLei.
- 2 -Integram conselho técnico-científico:
- a)Representantes dos docentes:
- i)Professores de carreira;
- ii)Docentes com grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo à instituição, se existirem;
- iii)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
- b)Representantes das unidades de investigação associadas à ESSLei, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação destas, de entre os professores de carreira com estatuto de investigador integrado ou investigador de carreira, até um máximo de quatro.
- a)Representantes dos docentes:
- 3 -No conjunto dos membros a que se refere a alínea b) do número anterior, se o número de unidades de investigação, associadas à ESSLei, reconhecidas e avaliadas positivamente:
- a)For inferior ao número de representantes a designar, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger na alínea a) do n.º 2;
- b)For superior ao número de representantes a designar, são consideradas, por ordem precedente:
- i)As unidades de investigação com maior número de professores de carreira, com estatuto de investigador integrado ou investigador de carreira, da Escola;
- ii)As unidades de investigação mais antigas, considerando a respetiva data de afetação à ESSLei.
- 4 -O número de mandatos a atribuir aos representantes do corpo dos docentes é igual à diferença entre o número de membros que compõem o órgão e o número de mandatos a atribuir nos termos do número anterior.
- 5 -No conjunto dos membros a que se refere a alínea a), subalínea i), do n.º 2, devem existir pelo menos 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.
- 6 -Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores de carreira ou investigadores de carreira, de outras instituições ou personalidade de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado para 25.
Artigo 26.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 26/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2026