- 1 -Os membros do conselho técnico-científico a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º são designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação das unidades de investigação que tenham direito a indicar representante, reconhecidas e avaliadas positivamente, desde que não detenham o estatuto da unidade orgânica, após eleição de entre e pelos membros elegíveis.
- 2 -A designação dos membros deve ser efetuada após a eleição dos membros a eleger nos termos do artigo 28.º
- 3 -Os professores de carreira com estatuto de investigador integrado só podem exercer o respetivo mandato no conselho técnico-científico na qualidade ou de membros eleitos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º ou de membros designados nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
- 4 -Devem ser designados membros efetivos e suplentes, ordenados, em número igual aos mandatos a atribuir.
- 5 -Os membros a designar devem integrar unidades de investigação diferentes.
- 6 -A designação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada pelos responsáveis pela coordenação das referidas unidades de investigação ao diretor da ESSLei no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicitação dos resultados eleitorais definitivos.
Artigo 29.º — Designação dos membros do conselho técnico-científico
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026