- 1 -No âmbito das suas atividades de extensão e investigação a ESSLei pode dispor, desde que legalmente admissível, de uma infraestrutura de prestação de serviços de saúde diferenciadores à comunidade, tendo em vista a validação de abordagens inovadoras e geradoras de novas práticas de cuidados de saúde.
- 2 -A criação da infraestrutura prevista no número anterior carece de parecer favorável do conselho consultivo.
Artigo 68.º — Prestação de serviço de saúde à comunidade
Vigente desde: 26/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2026