- 1 -Os mandatos dos atuais docentes e estudantes das comissões científico-pedagógicas, cuja composição respeite o previsto no artigo 47.º, passam a ter a mesma duração do mandato do coordenador de ciclo de estudos.
- 2 -As composições das comissões científico-pedagógicas, que não respeitem o previsto no artigo 47.º, dispõem de um prazo de 60 dias úteis para a respetiva regularização, após entrada em vigor dos presentes estatutos.
- 3 -O despacho que determina a composição, funções e regime de funcionamento da estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade deverá ser emitido no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos.
Artigo 81.º — Regime de transição das comissões científico-pedagógicas e outras estruturas
Vigente desde: 26/02/2026
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