- 1 -Os atuais departamentos mantêm o seu funcionamento e a sua estrutura organizativa, até à criação dos departamentos nos termos do artigo 52.º dos presentes estatutos.
- 2 -A proposta de criação dos departamentos nos termos do artigo 52.º deverá ocorrer no prazo máximo de 12 meses, após entrada em vigor dos presentes estatutos.
- 3 -Os coordenadores de departamento em exercício à data de entrada em vigor dos presentes estatutos, mantêm-se em funções nos termos da anterior organização até à criação dos departamentos e eleição do novo coordenador de departamento.
- 4 -No caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do coordenador de departamento, deverá ser eleito transitoriamente novo coordenador de departamento, nos termos do regulamento eleitoral em vigor, até à criação dos departamentos nos termos do artigo 52.º e eleição do novo coordenador de departamento.
- 5 -A eleição do coordenador de departamento em regime de transição, previsto no número anterior, deverá ser promovida pelo coordenador de departamento cessante ou, na impossibilidade deste pelo professor de carreira mais antigo no departamento, ou no caso de possuírem a mesma antiguidade, o professor de carreira de mais idade.
Artigo 80.º — Regime de transição dos departamentos
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026