- 1 -Quando, no decurso do mandato, um membro do conselho pedagógico faltar duas vezes a reuniões sem justificação, o presidente pode submeter ao plenário a votação da perda do mandato.
- 2 -A verificação de três faltas não justificadas determina a perda da qualidade de membro do conselho pedagógico, cabendo ao plenário declarar a perda do mandato.
- 3 -Cabe ainda ao plenário declarar, por maioria simples, a perda de mandato de qualquer dos seus membros, seja por incapacidade permanente seja por extinção superveniente da qualidade de membro do órgão.
Artigo 14.º — Perda de mandato
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004