- 1 -Pode ser autorizada, a pedido do trabalhador, em cada mês, excecionalmente e por motivos atendíveis, a ausência ao serviço até meio-dia de trabalho, isenta de compensação.
- 2 -A ausência referida no n.º 1 pode ocorrer num ou em vários períodos de trabalho e deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente justificadas.
- 3 -A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o regular e eficaz funcionamento dos SAS/IPL e esteja assegurada a permanência de pelo menos 50 % do pessoal, não podendo, quando conjugada com faltas de outra natureza, dar origem a um dia de falta ao serviço.
Artigo 18.º — Ausências
Vigente desde: 09/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2018