- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário em uma hora.
- 3 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
- 4 -O trabalhador abrangido pela modalidade de jornada contínua tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até trinta minutos, observadas as regras dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, sendo permitida a sua compensação de modo a que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.
- 5 -Não é permitida a compensação de atrasos que excedam trinta minutos sobre a hora estabelecida para o início da prestação de trabalho.
- 6 -A modalidade de jornada contínua apenas pode ser adotada nos casos, devidamente fundamentados pelo trabalhador, previstos na Lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 9.º — Jornada contínua
Vigente desde: 09/03/2018
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