Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de prestação de serviço docente entre unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Tratar-se de docentes ou investigadores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral com vínculo de emprego público, ou em regime de dedicação plena ou de tempo completo quando em regime de contrato de trabalho, que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental numa unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa;
- b)Tratar-se da prestação de serviço docente em ciclos de estudo conducentes ou não conducentes à obtenção de grau noutra ou noutras unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa diferente ou diferentes daquela com que o docente ou investigador tem o seu vínculo e onde presta o serviço docente a título principal.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O serviço docente prestado em ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau pode ser prestado noutra unidade orgânica diferente daquela com a qual o docente tem o seu vínculo para além do período normal de trabalho semanal, desde que respeitados os seguintes limites:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Seis horas semanais em média anualizada caso o docente se encontre em regime de dedicação plena ou em regime de tempo completo.
- 2 -A colaboração de um investigador, em ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau, pode ser prestada para além do período normal de trabalho semanal, não podendo, neste caso, exceder quatro horas semanais, em média anualizada, seja em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, bem como em regime de dedicação plena ou em regime de tempo completo.
- 3 -O serviço docente prestado em ciclos de estudos não conducentes à obtenção de grau pode ser prestado noutra unidade orgânica diferente daquela com a qual o docente ou investigador tem o seu vínculo para além do período normal de trabalho semanal.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -Os docentes e investigadores que prestam serviço docente numa unidade orgânica diferente daquela com a qual têm o seu vínculo encontram-se obrigados a respeitar todas as normas aplicáveis ao curso em que colaboram.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O procedimento de solicitação de prestação de serviço docente, por parte de docentes ou investigadores com vínculo a outra unidade orgânica inicia-se através de pedido escrito do Diretor da unidade orgânica que pretende o serviço dirigido ao Diretor da unidade orgânica que presta o serviço.
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)1.º ciclo de estudos e três primeiros anos de ciclo integrado de mestrado: 3,0 % do vencimento mensal, em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva ou em regime de tempo completo sem dedicação plena, correspondente à categoria de docente ou de investigador em que se encontre integrado.
- b)Três últimos anos de ciclo integrado de mestrado, 2.º e 3.º ciclo de estudos: 3,5 % do vencimento mensal, em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva ou em regime de tempo completo sem dedicação plena, correspondente à categoria de docente ou investigador em que se encontre integrado.
- 3 -Aos docentes e investigadores com vínculo de emprego público, os valores referidos no número anterior constam da tabela do Anexo I do presente regulamento, que dele faz parte integrante, sendo atualizada anualmente em função das atualizações das tabelas salarias da função pública.
- 4 -Aos docentes e investigadores em regime de contrato de trabalho, os valores referidos no n.º 2, constam das tabelas dos Anexos II e III do presente regulamento, que dele faz parte integrante, sendo atualizados em função das atualizações das tabelas salariais da função pública.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os docentes e investigadores que prestem serviço docente ao abrigo do presente regulamento podem ter direito ao pagamento de uma remuneração a calcular nos termos do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -[...]