Designa-se por Universidade de acolhimento, ou unidade orgânica de acolhimento, aquela onde o candidato doutoral se inscreve; sem prejuízo da mobilidade do aluno na satisfação dos requisitos curriculares, que pode ser realizada em qualquer das unidades orgânicas integrantes do Programa, desde que em conformidade com o plano de estudos aprovado.
Artigo 3.º — Universidade, ou Unidade de acolhimento
Vigente desde: 19/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2009