- 1 -O presidente do Conselho de Escola, designará, por Despacho, até três dias úteis após a deliberação do Conselho de Escola de abrir o Processo Eleitoral, uma Comissão Eleitoral composta por três membros, sendo um docente/investigador, um trabalhador não docente e não investigador e um estudante.
- 2 -Os membros da Comissão Eleitoral designados nos termos da alínea anterior não poderão ser mandatários de qualquer lista concorrente às eleições.
- 3 -O docente/investigador, designado nos termos do ponto 1, preside à Comissão Eleitoral e tem voto de qualidade.
- 4 -À Comissão Eleitoral, designada nos termos do ponto 1, acrescentar-se-ão os Mandatários das listas candidatas, que participarão na análise e decisão das questões relativas às eleições que as listas suas representadas disputam.
- 5 -Ao presidente da Comissão Eleitoral compete informar o Presidente do Conselho de Escola de qualquer facto que comprometa o adequado andamento dos processos eleitorais ou a igualdade de tratamento das listas candidatas.
- 6 -À Comissão Eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados.
- 7 -O presidente do Conselho de Escola é instância de recurso relativamente às decisões da Comissão Eleitoral.
- 8 -A comissão Eleitoral contará com o apoio da Presidência da FA nos aspetos logísticos relativos às eleições.
Artigo 2.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 05/03/2021
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Em vigor desde 05/03/2021