- 1 -O corpo eleitoral para a eleição dos representantes dos docentes e investigadores é constituído:
- a)Para Conselho Científico, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro - RJIES;
- b)Para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Eleitoral para Eleição e Cooptação dos membros do Conselho Geral da Universidade de Lisboa, em articulação com o disposto no n.º 5 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;
- 2 -O corpo eleitoral para a eleição dos representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudo conferente de grau, que estejam inscritos na FA à data da publicação do presente regulamento.
- 3 -O corpo eleitoral para a eleição dos representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores é constituído por todos os trabalhadores não docentes e não investigadores, que integrem a FA à data da publicação do presente regulamento.
- 4 -Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador ou trabalhador não docente e não investigador sobre o estatuto de estudante.
- 5 -Para o cumprimento do ponto anterior, no prazo máximo de três dias após a comunicação da deliberação do Conselho de Escola de abrir o processo eleitoral, o Presidente da FA, sob sua responsabilidade, fará publicar no site oficial da FA, por corpo eleitoral, os Cadernos Eleitorais atualizados que, após um período de reclamações de cinco dias úteis, se tornarão vinculativos para efeito das presentes eleições. Para o efeito, o Presidente da FA fará publicar, no mesmo local, os Cadernos Eleitorais definitivos no prazo máximo de dois dias após o fim do prazo de reclamações.
Artigo 3.º — Corpos Eleitorais
Vigente desde: 05/03/2021
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Em vigor desde 05/03/2021