- 1 -Em cada um dos corpos consideram-se elegíveis, os membros do respetivo corpo eleitoral, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos Estatutos da FA na alínea a) do ponto 2 do artigo 17.º dos Estatutos da FA, para a eleição do Conselho Científico, da alínea a) do ponto 2 do artigo 12.º, para a eleição dos representantes dos docentes e/ou investigadores para o Conselho de Escola da alínea a) do ponto 2 do artigo 20.º, para a eleição dos representantes dos docentes e/ou investigadores para o Conselho Pedagógico, e de futuras inelegibilidades e incompatibilidades estabelecidas pelo artigo 10.º dos Estatutos da FA.
- 2 -Os candidatos podem subscrever, como proponentes, a lista de que fazem parte.
- 3 -Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva lista.
- 4 -As listas de candidatos serão entregues, pelos respetivos Mandatários, na Secção de Expediente da FA, entre as 9:00 e as 16:00 horas, em dois exemplares, um dos quais lhe será imediatamente devolvido, servindo como recibo, com indicação do dia e hora da receção e assinatura legível do responsável pela receção da candidatura.
- 5 -As listas candidatas serão designadas por uma letra maiúscula do alfabeto, que ainda não haja sido indicada por outra lista, proposta pelo seu Mandatário no ato de entrega da mesma. No caso de ausência de indicação será adotada uma ordenação sequencial, por ordem de entrega, com início na letra A.
Artigo 4.º — Candidaturas - disposições gerais
Vigente desde: 05/03/2021
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