- 1 -A regularidade formal das listas será verificada pela Comissão Eleitoral no primeiro dia útil após o período de apresentação das listas candidatas, devendo a Comissão Eleitoral notificar de imediato os Mandatários das listas para a correção, no prazo de dois dias úteis, das irregularidades detetadas.
- 2 -A Comissão Eleitoral rejeitará as listas cujas irregularidades não hajam sido sanadas no prazo estabelecido.
- 3 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho de Escola, a interpor até às 16:00 horas do primeiro dia útil após a notificação da rejeição prevista no ponto 2.
- 4 -O presidente do Conselho de Escola decidirá em definitivo até às 16:00 do dia útil seguinte à receção dos recursos.
- 5 -A Comissão Eleitoral, decididos os recursos, ou após o termo do prazo da respetiva apresentação, não os havendo, torna públicas as listas definitivas.
Artigo 6.º — Regularidade formal das listas
Vigente desde: 05/03/2021
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Em vigor desde 05/03/2021