- 1 -Só em casos excepcionais é admitida a prestação de trabalho extraordinário, designadamente quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem em virtude de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
- 2 -A prestação de trabalho extraordinário só pode ter lugar nos termos previstos no citado diploma legal e mediante autorização da Administração, ou por dirigente em quem tenha sido delegada tal competência, tendo em conta o necessário enquadramento e limitações orçamentais.
- 3 -Em caso algum poderão ser ultrapassados os limites de duração de trabalho extraordinário estabelecidos nos artigos 161.º e 162.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
- 4 -Salvo em casos especiais previstos por lei, a prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho extraordinário realizado, que se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes, com excepção do trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório que confere o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
- 5 -Os Serviços de Recursos Humanos possuirão um registo de trabalho extraordinário autorizado onde, antes do inicio da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de inicio e termo do trabalho extraordinário.
Artigo 11.º — Trabalho Extraordinário
Vigente desde: 19/11/2009
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Em vigor desde 19/11/2009