Em caso de eleição simultânea para mais de um dos órgãos previstos no artigo 1.º do presente Regulamento, os boletins de voto devem ser diferentes consoante os distintos actos a que respeitam.
Artigo 13.º — Boletins de voto
Vigente desde: 11/12/2004
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Em vigor desde 11/12/2004