- 1 -Quando um membro eleito seja também membro por inerência, o mandato por eleição é exercido, por substituição, pelo primeiro suplente da respectiva lista de candidatura.
- 2 -Se no decurso do mandato deixar de se verificar o constrangimento referido no número anterior, há lugar a exercício do mandato pelo representante eleito como efectivo.
- 3 -O impedimento permanente determina a substituição definitiva de acordo com a ordenação dos suplentes constante da respectiva lista de candidatura.
Artigo 18.º — Cumulação de mandatos por eleição e por inerência
Vigente desde: 11/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2004