- 1 -É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular e transferir créditos de tempo, que serão ajustados e aferidos mensalmente.
- 2 -Tal ajustamento é feito mediante a redução do tempo de trabalho diário, até ao final de cada mês, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas.
Artigo 11.º — Flexibilidade
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009