- 1 -As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, são registadas através do sistema de relógio de ponto electrónico com recurso a cartões magnéticos personalizados.
- 2 -É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo em casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo e ainda quando os trabalhadores façam prova de que o registo não foi efectuado por erro ou lapso justificável da sua parte, em impresso próprio a submeter à apreciação do dirigente do respectivo sector, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- 3 -Caso o intervalo de descanso registado seja inferior a uma hora, a respectiva duração será considerada de uma hora.
Artigo 13.º — Registo de assiduidade
Vigente desde: 20/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009