- 1 -Ao Serviço de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e Urbanos, compete:
- a)Promover a colocação e manutenção de recipientes de recolha de resíduos e assegurar um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos, fixando os respetivos itinerários;
- b)Organizar, atualizar e fornecer informação cadastral necessária ao planeamento, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- c)Assegurar o correto funcionamento das ETAS e ETAR's, propondo e executando os trabalhos relacionados com a desinfeção, análises químicas e bacteriológicas;
- d)Promover a deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos, separados seletivamente;
- e)Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos;
- f)Solicitar a intervenção das autoridades sanitárias, sempre que se verifique a violação de normas de higiene e salubridade e proceder a atividades regulares de desinfestação.
- 2 -Ao Serviço de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos Urbanos, compete em articulação com outros serviços:
- a)Colaborar na organização dos processos de consumidores de água e dos utentes das redes de saneamento;
- b)Colaborar no processo de faturação dos consumos de água e na cobrança das taxas de ligação e utilização das respetivas redes de saneamento;
- c)Colaborar na elaboração dos mapas e listagens inerentes ao fornecimento de água e respetivas certidões de divida para o serviço de execuções fiscais.
Artigo 45.º — Serviço de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e Urbanos
Vigente desde: 25/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2022