- 1 -Compete ao Serviço de Ação Social assegurar o expediente e todo o processamento técnico e administrativo dos assuntos que correm pelo serviços, assim como a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos, e ainda executar todas as outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam solicitadas, em articulação com outros serviços e ou entidades intervenientes no processo.
- 2 -No âmbito do Serviço de Ação Social funciona o núcleo de Ação Social, a quem compete assegurar o funcionamento da rede social, bem como as atividades municipais no domínio da ação social, tendo em vista a melhoria das condições de vida da população e dos seus grupos mais vulneráveis e funciona, ainda, o Conselho Local de Ação Social, presidido pelo Presidente da Câmara, a quem compete fomentar a articulação entre os organismos públicos e entidades privadas, visando uma atuação concertada na prevenção e resolução dos problemas locais de exclusão social e pobreza, nos termos da legislação vigente.
Artigo 51.º — Serviço de Ação Social
Vigente desde: 25/02/2022
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Em vigor desde 25/02/2022