Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho de Representantes.
Artigo 13.º — Eleição dos membros do conselho de representantes
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009