- 1 -O conselho coordenador reúne ordinariamente duas vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas por iniciativa do presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -O reitor pode ser substituído por um vice-reitor por si designado.
- 3 -Os directores das entidades constitutivas da Universidade do Porto podem ser substituídos por outros elementos dessas entidades por si designados, desde que o comuniquem por qualquer forma ao reitor com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 4 -O conselho coordenador só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, com voto de qualidade do presidente em caso de empate.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho coordenador
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009