- 1 -O Director da ESAD é designado pelo CIFAD, por um mandato de três anos, renovável por iguais períodos. O cargo de Director é exercido obrigatoriamente por um professor doutorado.
- 2 -Considerando a autonomia científica e pedagógica da ESAD compete ao Director nomeadamente:
- a)Representar e dirigir a Escola;
- b)Superintender a gestão académica da Escola, assegurando as suas actividades técnico-científicas e pedagógicas e coordenar a acção dos diferentes cursos;
- c)Aprovar o calendário escolar e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho de Direcção e o Conselho Pedagógico;
- d)Atribuir e fazer cumprir os horários lectivos, distribuir as salas de aula e assegurar a assiduidade do corpo docente;
- e)Promover a realização dos actos eleitorais para os órgãos de gestão da Escola e dos demais processos eleitorais e assegurar a sua legalidade de acordo com a lei e os regulamentos;
- f)Homologar os órgãos de gestão da Escola, empossar os seus membros e assegurar o seu funcionamento;
- g)Dar posse ao pessoal docente;
- h)Nomear os coordenadores dos diferentes ramos dos cursos;
- i)Propor ao Conselho Técnico-Científico comissões para apreciar os pedidos de equivalência, reconhecimento de habilitações académicas e profissionais que lhe forem apresentados e homologa-las;
- j)Presidir ao Conselho de Direcção, participar nas reuniões dos órgãos da Escola, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- k)Assegurar a informação interna dentro e entre os diferentes corpos da Escola, indispensáveis ao seu bom funcionamento;
- l)Fazer cumprir as leis e os regulamentos internos da Escola;
- m)Preparar e apresentar em Conselho de Direcção o plano de actividades e os orçamentos anuais bem como o relatório anual de actividades e submetê-los para aprovação ao CIFAD;
- n)Outorgar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e aprovar os contratos que incluam matérias de âmbito científico, pedagógico ou cultural;
- o)Assegurar a ligação com a entidade instituidora;
- p)Exercer as funções que lhe sejam delegadas legitimamente pelo CIFAD.
- 3 -O Director da Escola será coadjuvado por um Director Adjunto, que o substituirá nos seus impedimentos e é nomeado pelo CIFAD, sob proposta do Director.
- 4 -A duração do mandato do Director Adjunto é de três anos, renovável por iguais períodos. O cargo de Director Adjunto é exercido obrigatoriamente por um professor doutorado.
Artigo 10.º — Director
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009