Regime de ensino, frequência e avaliação
- 1 -O ensino na ESAD é presencial, implicando a participação dos alunos nas aulas que fazem parte dos horários Escolares e de outras actividades pedagógicas complementares.
- 2 -O ensino pode também abranger cursos de estudo, de pós-graduação e de especialização, cujos programas serão aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.
- 3 -O Ensino na ESAD é diurno. Quando justificado, pode haver o desdobramento de horários até às 23.00h, possibilitando, deste forma, a frequência das aulas a estudantes trabalhadores.
- 4 -O ano lectivo do regime normal dos cursos está dividido em dois semestres curriculares. Cada semestre curricular tem a duração normal de quinze semanas (incluindo avaliações).
- 5 -O calendário escolar é fixado anualmente pelo Director, depois de consultados os órgãos competentes.
- 6 -A avaliação de conhecimentos e de competências é feita por unidade curricular, nos termos do regulamento de estudos aprovado pelo Conselho Pedagógico. Certas unidades curriculares como projectos ou seminários, poderão, sem prejuízo das normas gerais do Regulamento de Estudos, ter um regime próprio de avaliação, a definir pelos docentes responsáveis, depois de consultado o Coordenador de Curso/Ramo e o Conselho Pedagógico.
- 7 -Todas as classificações das componentes de cada unidade curricular são expressas na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo aprovados os alunos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 8 -A classificação final é expressa por um número inteiro.
- 9 -Os métodos de avaliação (natureza e tipo) relativos a cada unidade curricular são da responsabilidade do docente responsável, de acordo com as disposições do Regulamento de Estudos.
- 10 -Para efeitos de avaliação, o docente responsável pela unidade curricular poderá, se o julgar conveniente, e quando aplicável, subdividir a avaliação em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática, laboratorial e trabalho de campo, atribuindo um peso relativo na classificação final a cada uma delas. Para efeitos de aprovação na unidade curricular, o docente, poderá ainda afixar a nota mínima para cada uma das componentes de avaliação dando conhecimento ao Coordenador de Curso/Ramo.
- 11 -A avaliação é, preferencialmente, contínua, podendo o docente da unidade curricular adoptar outro tipo de avaliação mais adequado.
- 12 -No processo avaliativo deverão existir, pelo menos, dois momentos de avaliação. Os conteúdos e os objectivos da avaliação devem ser definidos pelo docente no inicio da leccionação da unidade curricular, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos alunos. Sempre que os elementos de avaliação sejam provas escritas presenciais, estas deverão ocorrer obrigatoriamente durante o período lectivo.
- 13 -Para as unidades curriculares anuais ou semestrais o aluno disporá de uma época de recurso a realizar em data única, devendo inscrever-se previamente, de acordo com os procedimentos em vigor, e dentro dos prazos fixados anualmente.
- 14 -Para conclusão de curso existirá uma época especial, a realizar em data única, devendo o aluno inscrever-se previamente para o efeito. Só serão admitidos os alunos com um máximo de unidades curriculares equivalentes a duas anuais.
- 15 -A melhoria de classificação é permitida uma única vez na época de recurso do ano lectivo de aprovação ou na época de recurso do ano lectivo imediatamente a seguir. Quando a aprovação ocorre na época de recurso, a repetição do exame para melhoria de classificação só pode ser realizada na época de recurso do ano lectivo seguinte. A nota final da respectiva unidade curricular será a classificação mais elevada.
- 16 -A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, pelo respectivo peso em créditos, das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do plano de estudos.
- 17 -A classificação final, tal como definida na alínea anterior, será igualmente convertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artºs 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro.
- 18 -Compete ao Director Pedagógico da ESAD homologar a classificação final de curso.