- 1 -Junto da Escola poderá funcionar um Conselho Consultivo, que terá como fim emitir pareceres sobre todo e qualquer assunto que lhe seja posto, aquando da respectiva convocatória.
- 2 -O conselho reunirá a pedido da entidade instituidora, não tendo qualquer periodicidade, antes se guiando pelo princípio da oportunidade.
- 3 -O conselho será constituído pelo Director da ESAD, um representante do CIFAD e por personalidades convidadas pelo CIFAD, de entre as entidades que a seguir se indicam, ouvido o Director:
- a)Presidentes de câmaras municipais em cujo concelho a ESAD exerça as suas actividades;
- b)Membros de instituições de ensino superior público e privado ou cooperativo;
- c)Membros de associações empresariais;
- d)Membros de organizações culturais e artísticas;
- e)Membros dos diplomados pela Escola;
- f)Personalidades de competência e prestígio reconhecidos.
Artigo 16.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009