- 1 -A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
- 2 -A afetação de pessoal pelas unidades ou subunidades orgânicas é da competência do Presidente da Câmara ou de quem detenha o poder delegado para o efeito de gestão dos recursos humanos.
- 3 -Nos casos de aplicação da faculdade de delegar e subdelegar, deve ser tido em conta o princípio da unidade e planeamento, da cultura organizacional colaborativa e articulada e da análise de impacto na qualidade de prestação de serviço público de qualidade.
Artigo 7.º — Superintendência
Vigente desde: 13/03/2018
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