- 1 -Os Municípios podem criar um máximo de vinte e uma unidades orgânicas flexíveis.
- 2 -A criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas é feita por deliberação do Conselho de Administração mediante proposta do Diretor Delegado nos termos do artigo 8.º, parte final do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 12.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 08/03/2021
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