- 1 -A área de atividade da estrutura interna hierarquizada é composta por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
- 2 -A estrutura nuclear do serviço é composta por um gabinete e departamentos dirigidos por dirigentes com cargos equiparados a direção intermédia de primeiro grau.
- 3 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis do segundo e terceiro grau, dirigidas por chefes de divisão e chefes de unidade, respetivamente.
- 4 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas flexíveis no âmbito da estrutura flexível visa, nos termos da lei, assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 5 -Podem ser criadas subunidades orgânicas lideradas por pessoal com funções de coordenação, como técnicos superiores, encarregados gerais operacionais ou encarregados operacionais, com respeito pelas regras da densidade a que se refere o artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões e grupos de trabalho, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário no quadro das atribuições dos SIMAS.
Artigo 9.º — Componente da estrutura hierarquizada
Vigente desde: 08/03/2021
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Em vigor desde 08/03/2021