- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das subunidades da Escola;
- c)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- d)Pronunciar-se sobre a mobilidade de professores e investigadores;
- e)Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as subunidades;
- f)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- g)Propor a composição dos júris de provas de agregação e de provas de doutoramento, ouvidas as subunidades envolvidas;
- h)Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
- i)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
- j)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- k)Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;
- l)Aprovar a criação, modificação ou extinção de cursos não conducentes a grau;
- m)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- n)Propor o estatuto de Professor Emérito;
- o)Atribuir o estatuto de colaborador mediante proposta das subunidades envolvidas;
- p)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei, nos regulamentos internos da Universidade e nos presentes estatutos;
- q)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua ou com categoria superior equivalente na outra carreira;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 34.º — Competências
Vigente desde: 13/03/2019
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