- 1 -O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, de segunda a sexta-feira, com a duração diária de 7 horas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
- 2 -O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um período não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, sem prejuízo do estabelecido nos regimes de trabalho com horários especiais.
- 3 -Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho.
- 4 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 9 horas de trabalho.
- 5 -Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida excecionalmente uma tolerância até 15 minutos, em qualquer modalidade de horário de trabalho, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.
Artigo 3.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 09/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2021