- 1 -O regime de horário flexível consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalhado, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que observado os períodos das plataformas fixas, conforme anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -Os períodos de plataformas fixas são períodos de presença obrigatória, que decorrem:
- a)Das 10 horas às 12 horas;
- b)Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -O direito de gestão individual do horário de trabalho pelos trabalhadores em regime de horário flexível não pode afetar:
- a)O cumprimento de tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)O normal funcionamento dos serviços, cabendo ao respetivo superior hierárquico adotar as medidas necessárias para evitar a ausência de pessoal superior a 50 % dos seus trabalhadores;
- c)A realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- d)A realização do trabalho suplementar diário nos termos previstos nos artigos 120.º da LTFP.
- 4 -O intervalo de descanso deve verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente regulamento, o não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a marcação de meio-dia de falta ou de um dia de falta, consoante a ausência se verifique numa das plataformas fixas ou em ambas, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico.
- 6 -O saldo negativo (débito de horas) ou positivo (crédito de horas) da duração do trabalho é compensado, respetivamente por alargamento ou redução do período normal de trabalho diário nos períodos de presença não obrigatória (plataformas móveis) até ao final de cada período de aferição mensal, sem exceder o limite de 9 horas a prestar durante o período de funcionamento da ANSR.
- 7 -Quando forem prestadas mais horas do que o período normal de trabalho, o saldo positivo apurado no termo de cada mês, e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode, mediante autorização do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de 7 horas.
- 8 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês dá lugar à marcação de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período de horas em falta, a justificar nos termos da lei em vigor.
- 9 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou o débito de horas apurado no final de cada mês pode transitar para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 09/03/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2021