- 1 -O Presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua missão, podendo incumbi-los de tarefas ou missões específicas;
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal poderá, ainda, delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada;
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores ficam obrigados a prestar, ao delegante, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada;
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal poderá, também, delegar, nos dirigentes em funções, competências legalmente previstas;
- 5 -A competência para as decisões de mero expediente e de rotina deverá ser investida nos trabalhadores que se situam na proximidade dos factos ou problemas a resolver e das pessoas a atender;
- 6 -Nos casos de delegação, que deve ser expressa por escrito e publicitada, o delegante deve indicar, nominalmente, o delegado, as diretrizes e as competências objeto de delegação;
- 7 -O pessoal dirigente e de chefia deve ficar liberto das funções de rotina, afiançando o seu cumprimento, delegando ou subdelegando a competência para a sua execução, em quem se situe na proximidade dos factos ou problemas, privilegiando assim as atividades de planeamento, programação, controlo e coordenação;
- 8 -É permitida, com a consonância da Câmara Municipal, a delegação pelos chefes de divisão, em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do Executivo ou dos seus membros.
- 9 -É indelegável a competência dos dirigentes das divisões ou responsáveis dos serviços, para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares que devam ser objeto de despacho ou deliberação municipal.
Artigo 9.º — Dos princípios de delegação
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019