A enumeração das atividades e tarefas dos serviços e das funções correspondentes aos cargos de direção e de chefia não tem caráter taxativo, podendo ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 22.º — Complemento e especificação das atividades e funções previstas
Vigente desde: 07/01/2019
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