- 1 -O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas competências e das da própria Câmara, com incumbência de tarefas específicas. Poderá ainda, nos termos da lei, delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício de competências, próprias ou delegadas.
- 2 -Nos casos anteriormente referidos, os Vereadores darão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas.
- 3 -O Presidente da Câmara poderá ainda, nos limites da Lei, delegar competências nos dirigentes dos serviços.
Artigo 7.º — Delegação de competências
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019