Os responsáveis pelos serviços deverão propor aos eleitos locais medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços às populações servidas, através da descentralização dos serviços municipais para as Freguesias, nos limites da Lei, dentro de critérios técnicos e económicos adequados.
Artigo 8.º — Descentralização dos serviços
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019