- 1 -Os departamentos podem propor ao director a sua divisão em secções, nos termos especificados nos seus regulamentos, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.
- 2 -Podem ter ainda como subdivisões unidades de investigação.
Artigo 33.º — Subdivisão dos departamentos
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