- 1 -Integram o património da FCUP todos os bens e direitos atribuídos pelo Estado, UP ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à realização dos seus objectivos.
- 2 -Constituem receitas da FCUP:
- a)As dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pela UP;
- b)As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e de outras acções de formação;
- c)As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
- d)Os rendimentos da propriedade intelectual;
- e)Os rendimentos de bens próprios ou dos quais tenha a fruição;
- f)As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres, da venda de produtos da sua actividade, e de outros contratos;
- g)Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- h)O produto da venda, arrendamento ou aluguer de bens;
- i)Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
- j)As disponibilidades transitadas de anos anteriores;
- k)O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
- l)Outras receitas previstas na lei.
Artigo 50.º — Gestão financeira e patrimonial
Vigente desde: 09/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2009