- 1 -Os órgãos colegiais de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estão previstas nos regulamentos de cada órgão ou subunidade orgânica.
- 3 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- 4 -As convocatórias podem ser enviadas em formato papel ou por via electrónica.
- 5 -O presidente é obrigado a proceder à convocação de uma reunião extraordinária sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
- 6 -A convocação da reunião extraordinária deve ser feita para um dos dez dias úteis seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 7 -A presença nas reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos presidentes a aceitação das justificações de eventuais faltas.
- 8 -As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 9 -Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
- 10 -Os presidentes dos órgãos de gestão convocam e dirigem as reuniões e providenciam a elaboração das respectivas actas.
- 11 -De todas as reuniões são elaboradas listas de deliberações, a divulgar no prazo de três dias úteis.
Artigo 52.º — Reuniões
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009