- 1 -Um membro de um órgão de gestão está impedido de participar em qualquer procedimento desse órgão nos seguintes casos:
- a)Quando nele tenha interesse, por si ou como representante de outra pessoa;
- b)Quando nele tenha interesse, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
- 2 -Compete ao presidente do órgão colegial conhecer da existência de eventuais impedimentos e declará-los, ouvindo se necessário os envolvidos.
- 3 -Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
Artigo 54.º — Impedimentos
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009