- 1 -A regulamentação genérica dos diversos actos eleitorais é descrita no anexo B destes estatutos, dos quais constitui parte integrante, só podendo ser alterado mediante revisão estatutária.
- 2 -O regulamento específico de cada acto eleitoral para os órgãos centrais colegiais de gestão é aprovado pelo director.
Artigo 63.º — Regulamentos eleitorais
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009