- 1 -Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, o director em exercício convocará a reunião do conselho das unidades de investigação em que terá lugar a eleição dos representantes dessas unidades no novo conselho científico.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo B5.º, as áreas científicas das unidades de investigação a considerar na primeira eleição dos membros do conselho científico após a entrada em vigor destes estatutos são as áreas científicas que correspondem aos painéis de avaliação do sistema científico e tecnológico nacional em que as unidades de investigação se enquadram.
- 3 -Nessa eleição, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo B5.º, terão direito a voto as seguintes unidades de investigação:
- a)Centro de Astrofísica da Universidade do Porto;
- b)Centro de Biodiversidade, Genómica Integrativa e Funcional;
- c)Centro de Física do Porto;
- d)Centro de Geologia da Universidade do Porto;
- e)Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos;
- f)Centro de Investigação em Ciências Geo-Espaciais;
- g)Centro de Investigação em Química da Universidade do Porto;
- h)Centro de Investigação em Sistemas Computacionais Avançados;
- i)Centro de Investigação Marinha e Ambiental;
- j)Centro de Matemática da Universidade do Porto;
- k)Instituto de Biologia Molecular e Celular;
- l)Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores do Porto;
- m)Instituto de Nanotecnologias;
- n)Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto;
- o)Instituto de Telecomunicações;
- p)Laboratório Associado para a Química Verde;
- q)Laboratório de Inteligência Artificial e de Ciência de Computadores da Universidade do Porto.
Artigo 70.º — Eleição do conselho científico
Vigente desde: 09/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/2009