- 1 -O presidente interino de cada departamento
- a)Preparará a constituição do novo conselho de departamento, organizando a eleição dos representantes dos funcionários não docentes e não investigadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º;
- b)Neste primeiro conselho de departamento, o número de representantes dos funcionários não docentes e não investigadores será o maior possível, dentro das limitações impostas pela referida alínea;
- c)A partir do termo do processo de reafectação provisória de docentes e investigadores aos departamentos, instituirá um prazo de uma semana para apresentação de candidaturas a presidente de departamento, a que se deverá seguir um prazo de uma semana para a apresentação pública dos respectivos programas, caso haja candidaturas;
- d)Convocará uma reunião do novo conselho de departamento para eleger o presidente do departamento.
- 2 -Finda a tramitação referida no ponto anterior, proceder-se-á à eleição do presidente entre os diversos candidatos, requerendo maioria absoluta de votos favoráveis no conselho de departamento.
- 3 -Se nenhum candidato obtiver uma maioria absoluta de votos favoráveis ao fim de três votações ou não houver candidatos, recorrer-se-á a um sistema de votação nominal análogo ao descrito no artigo B3.º para a eleição do presidente do conselho de representantes.
- 4 -Este processo de eleição deve ficar concluído no prazo máximo de seis semanas a contar da data de entrada em vigor dos presentes estatutos, devendo o presidente eleito tomar posse imediatamente após a entrada em funcionamento do novo conselho científico.
Artigo 71.º — Eleição dos presidentes de departamento
Vigente desde: 09/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2009