Estes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Estrutura da FCUP
Artigo A1.º
Estrutura departamental
No momento da entrada em vigor dos estatutos:
- a)Os departamentos da FCUP são:
i. Biologia;
ii. Ciência de Computadores;
iii. Física e Astronomia;
iv. Geociências, Ambiente e Ordenamento do Território;
v. Matemática;
vi. Química e Bioquímica;
- b)O Departamento de Geociências, Ambiente e Ordenamento do Território tem como áreas científicas Ambiente, Arquitectura Paisagista, Ciências Agrárias, Engenharia Geográfica e Geologia;
- c)Os restantes departamentos têm como áreas científicas as que constam das suas designações;
- d)Cada departamento é responsável perante o conselho científico pelos cursos das suas áreas científicas, conforme a descrição nas alíneas b) e c).
Artigo A2.º
Estrutura orgânica dos serviços
No momento da entrada em vigor dos estatutos, a estrutura orgânica dos serviços da FCUP é a seguinte:
- a)Direcção de Serviços Académicos e Recursos Humanos, subdividida em:
i. Divisão Académica;
ii. Divisão de Recursos Humanos;
iii. Secção de Expediente;
iv. Secção de Arquivo;
- b)Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais, subdividida em:
i. Divisão de Contabilidade e Património;
ii. Gabinete de Projectos;
- c)Tesouraria, adstrita à Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;
- d)Divisão de Infra-estruturas e Manutenção;
- e)Biblioteca;
- f)Centro de Informática;
- g)Gabinete de Apoio ao Estudante;
- h)Gabinete de Imagem e Relações com o Exterior;
- i)Secretariado dos Conselhos.
ANEXO B
Regulamento eleitoral
Artigo B1.º
Eleição dos membros do conselho de representantes
- 1 -Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos directamente pelo respectivo corpo através de votação por listas fechadas, aplicando-se o método de Hondt.
- 2 -O director organizará o procedimento eleitoral.
- 3 -A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º é cooptada pelos membros eleitos do conselho de representantes de acordo com o respectivo regulamento.
Artigo B2.º
Substituição de membros do conselho de representantes
- 1 -Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos na respectiva lista e segundo a ordem indicada.
- 2 -Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição para as referidas vagas, sempre que estas atinjam mais de um quarto da representação do corpo.
- 3 -Os membros substitutos apenas completarão o tempo de mandato dos membros que substituem.
- 4 -Os membros do conselho de representantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do n.º 3 do artigo B1.º
Artigo B3.º
Eleição do presidente do conselho de representantes
- 1 -O presidente do conselho de representantes é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes, sendo declarado eleito presidente o membro que colher a maioria absoluta dos votos expressos.
- 2 -Se nenhum membro obtiver a maioria absoluta no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novas votações entre os nomes que tenham obtido, pelo menos, 15 % dos votos expressos, com eliminação sucessiva dos nomes menos votados.
- 3 -Se o primeiro escrutínio não tiver permitido apurar pelo menos dois nomes nas condições referidas no n.º 2, terão lugar votações intercalares, igualmente com eliminações sucessivas dos nomes menos votados.
- 4 -Em caso de empate que persista depois de repetida a votação, o desempate entre candidatos será feito usando os critérios da categoria superior e da antiguidade, por esta ordem.
Artigo B4.º
Eleição do director
- 1 -O director da FCUP é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes, de entre professores ou investigadores doutorados da UP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado ao cargo.
- 2 -Cada candidato deve apresentar o seu programa de acção, contendo as linhas estratégicas defendidas para a FCUP, em sessão pública do conselho de representantes, com direito a perguntas pelos membros do conselho.
- 3 -A eleição do director requer uma maioria absoluta de votos favoráveis no conselho de representantes.
- 4 -Se nenhum candidato obtiver uma maioria absoluta de votos favoráveis ao fim de três votações ou não houver candidatos, o conselho de representantes estabelece um novo prazo para apresentação de candidaturas.
- 5 -Se deste segundo prazo de candidaturas não resultar a eleição do director, este será eleito pelo conselho de representantes por escrutínio secreto entre todos os professores catedráticos e investigadores coordenadores da FCUP.
Artigo B5.º
Eleição dos membros do conselho científico
- 1 -Os dezasseis membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º são eleitos do seguinte modo:
- a)A eleição é feita pelo sistema de votação proporcional de membros mistos:
i. Cada docente ou investigador adstrito a um departamento dispõe de dois votos, um para a escolha de uma lista fechada da FCUP e o outro para a eleição de um docente ou investigador do seu departamento;
ii. Cada docente ou investigador não adstrito a um departamento vota apenas numa das listas concorrentes;
- b)Cada votação departamental elege um membro para o conselho científico, recorrendo à categoria e antiguidade como eventuais critérios de desempate, por esta ordem;
- c)Da votação por listas é eleito um número de membros obtido subtraindo a dezasseis o número de eleitos nas votações departamentais que não são candidatos por nenhuma das listas concorrentes, aplicando-se o método de Hondt e considerando que os membros da lista eleitos nas votações departamentais adquirem prioridade na ordenação sobre os restantes membros da respectiva lista;
- d)Caso o número de membros de uma mesma lista eleitos nas votações departamentais ultrapasse o número de lugares a que a dita lista teria direito na aplicação do método de Hondt descrita na alínea c), serão excluídos os últimos lugares a atribuir pelo método de Hondt em igual número, e que não correspondam a eleitos pelas votações departamentais;
- e)Cada lista deve incluir pelo menos nove candidatos com contratos por tempo indeterminado;
- f)Por forma a verificar-se o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, serão aplicadas se necessário as seguintes alterações, pela ordem indicada:
i. Se o número de eleitos nas votações departamentais, que não tenham contrato por tempo indeterminado, for superior a sete, serão apenas considerados os sete primeiros numa ordenação por categoria e antiguidade, repetindo-se as votações nos departamentos dos restantes, nas quais só serão elegíveis docentes e investigadores com contratos por tempo indeterminado;
ii. De entre os candidatos pertencentes a listas que não tenham contrato por tempo indeterminado só serão considerados como elegíveis os primeiros na ordenação decorrente da alínea d) por forma a ser no máximo sete o total de eleitos que não tenham contrato por tempo indeterminado.
- a)A eleição é feita pelo sistema de votação proporcional de membros mistos:
- 2 -Os oito membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º são eleitos do seguinte modo:
- a)Em reunião do conselho das unidades de investigação convocada para o efeito, cada unidade de investigação sediada ou reconhecida como parceira pela FCUP, avaliada nos termos da lei com pelo menos muito bom ou nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, indica um dos seus membros como candidato a integrar o conselho científico;
- b)Têm direito a voto todas as unidades representadas no conselho das unidades de investigação;
- c)Cada unidade dispõe de um número de votos que é obtido dividindo por cinco o número de docentes ou investigadores da FCUP com contratos de duração igual ou superior a três anos que estejam integrados na equipa de investigação da unidade para efeitos do programa plurianual de financiamento, e fazendo o arredondamento para o inteiro imediatamente superior no caso do resultado não ser inteiro;
- d)Não poderão ser eleitos mais do que dois membros pertencentes a uma mesma área científica, competindo ao conselho científico a especificação dessas áreas e o respectivo enquadramento das unidades de investigação.
Artigo B6.º
Substituição dos membros do conselho científico
- 1 -Em caso de necessidade, os dezasseis membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º são substituídos do seguinte modo:
- a)Um membro eleito através da votação geral por listas é substituído pelo candidato seguinte da mesma lista que não seja membro do conselho científico;
- b)Um membro eleito por votação nominal departamental é substituído através de uma eleição nominal intercalar no respectivo departamento;
- c)Na eventualidade da ocorrência de eleições intercalares, procede-se a uma reafectação geral dos dezasseis mandatos nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo B5.º
- 2 -Os oito membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º são substituídos em reunião do conselho das unidades de investigação convocada para o efeito, recorrendo a um sistema análogo ao usado para a eleição.
- 3 -Os membros substitutos apenas completarão o tempo de mandato dos membros que substituem.
Artigo B7.º
Eleição do presidente do conselho científico
O presidente do conselho científico será eleito usando sistema análogo ao descrito no artigo B3.º para a eleição do presidente do conselho de representantes.
Artigo B8.º
Eleição dos membros do conselho pedagógico
- 1 -Eleição dos membros docentes:
- a)São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da FCUP em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, através de votação por listas fechadas, aplicando-se o método de Hondt;
- b)Cada lista deverá conter docentes de pelo menos metade dos departamentos da FCUP;
- c)Se não houver listas candidatas, os membros docentes do conselho pedagógico são eleitos directamente por votação nominal pelo conjunto dos docentes e investigadores da FCUP em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.
- 2 -Eleição dos membros estudantes:
- a)Os estudantes de cada curso elegem por sistema de listas um representante e um suplente para integrarem o plenário dos representantes dos estudantes;
- b)Se não houver listas candidatas, o curso em questão não terá representação no plenário dos representantes dos estudantes;
- c)O plenário dos representantes dos estudantes elegerá por sistema de listas, separadas por ciclos de estudo, nos termos da alínea seguinte, os oito representantes dos estudantes no conselho pedagógico, recorrendo à votação nominal na eventualidade de não haver listas candidatas;
- d)Caso haja candidatos suficientes, os oito representantes dos estudantes no conselho pedagógico devem distribuir-se do seguinte modo:
i.Cinco representantes dos cursos de licenciatura e mestrado integrado;
ii.Dois representantes dos cursos de mestrado;
iii.Um representante dos cursos de doutoramento;
- e)Caso não haja candidatos suficientes num ciclo superior, o plenário dos representantes dos estudantes transferirá as vagas sobrantes para um dos ciclos inferiores.
- 3 -O director organiza todo o processo eleitoral relativo ao conselho pedagógico.
Artigo B9.º
Substituição de membros do conselho pedagógico
- 1 -Os membros do conselho pedagógico são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.
- 2 -Caso não seja possível efectuar a substituição dos estudantes nos termos do n.º 1, proceder-se-á a nova eleição em reunião do plenário dos representantes dos estudantes nos termos do n.º 2 do artigo B8.º
- 3 -Os membros substitutos apenas completarão o tempo de mandato dos membros que substituem.
Artigo B10.º
Eleição do presidente do conselho pedagógico
O presidente do conselho pedagógico será eleito usando sistema análogo ao descrito no artigo B3.º para a eleição do presidente do conselho de representantes.
Artigo B11.º
Listas concorrentes
- 1 -As listas concorrentes às eleições para os órgãos centrais colegiais de gestão devem conter:
- a)Lista ordenada dos candidatos efectivos, sendo o número de candidatos igual ao número de lugares a preencher na eleição correspondente;
- b)Lista ordenada de candidatos suplentes, em número igual ao de candidatos efectivos, excepto no caso das listas para o conselho científico, em que esse número pode ser reduzido até 50 %;
- c)Lista de proponentes, com os respectivos nomes e assinaturas, em número não inferior a 5 % do corpo eleitoral, excepto no caso dos estudantes em que a percentagem referida é de 1 %.
- 2 -Os proponentes de uma lista não podem ser candidatos, efectivos ou suplentes, dessa mesma lista.
Artigo B12.º
Ausência de listas
No caso de se verificar a ausência de listas para qualquer eleição, abrir-se-á um segundo prazo de candidaturas.
Artigo B13.º
Ausência de representatividade
- 1 -No caso da percentagem de votos não nulos numa eleição dos membros do corpo docente e investigador ser inferior a 20 %, a eleição não é validada, e deve ser repetida no prazo de três dias úteis.
- 2 -Se a percentagem de votos não nulos voltar a ser inferior a 20 %, abrir-se-á um segundo prazo de candidaturas.
- 3 -Na votação decorrente do segundo prazo de candidaturas, não se aplicam as restrições constantes do n.º 1.
Reitoria da Universidade do Porto, 30 de Novembro de 2009. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.
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