- 1 -As sub-unidades orgânicas do ICBAS, adiante designadas por Departamentos, são as unidades onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados às grandes áreas cobertas pelo ICBAS, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.
- 2 -Os Departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias, e compete-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito a essas áreas;
- 3 -Nenhum elemento do pessoal do ICBAS poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um Departamento;
- 4 -A constituição de novos Departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de 10 docentes e investigadores, 5 dos quais, pelo menos, deverão ser doutorados em regime de tempo integral, com pelo menos 1 professor associado ou catedrático.
- 5 -Excepcionalmente, poderão ser constituídos Departamentos enquadrando um número mínimo de cinco docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral.
- 6 -Os Departamentos constituídos ao abrigo do número anterior:
- a)Não terão representação nos órgãos de gestão central do ICBAS;
- b)Poderão ser extintos ao fim de cinco anos se nesse prazo não atingirem a dimensão indicada no n.º 4 deste artigo.
Artigo 29.º — Constituição de sub-unidades orgânicas: Departamentos
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009